STF fixa aplicação do piso nacional do magistério a professores temporários
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento vinculante no Tema 1.308 da repercussão geral, consolidando a obrigatoriedade de pagamento do piso salarial nacional do magistério a todos os profissionais da educação básica da rede pública, inclusive aqueles contratados sob regime temporário.
A Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário interposto por ente estatal, assentando que a Lei nº 11.738/2008 não distingue a natureza do vínculo jurídico para fins de aplicação do piso, adotando critério funcional. Dessa forma, o direito ao piso decorre do exercício das atividades típicas do magistério, e não do regime de contratação.
No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a ampliação indiscriminada das contratações temporárias tem sido utilizada como mecanismo de precarização das relações de trabalho na educação pública, muitas vezes em descompasso com o caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que tal prática compromete a continuidade pedagógica e a valorização da carreira docente.
Além disso, por maioria, o STF fixou tese complementar estabelecendo que a cessão de professores efetivos a outros órgãos públicos não poderá ultrapassar o limite de 5% do quadro de cada ente federativo, até que haja regulamentação legislativa específica. A medida visa coibir distorções administrativas e preservar a estrutura das redes públicas de ensino.
A decisão reforça a diretriz constitucional de valorização dos profissionais da educação e afasta interpretações que vinham sendo utilizadas para restringir o alcance do piso nacional, especialmente em relação aos docentes temporários. Também sinaliza maior rigor do Judiciário no enfrentamento de práticas administrativas que fragilizam a política educacional.
Daniel Lucas de Oliveira Cruz
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