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STF CONFIRMA APLICAÇÃO DA SELIC NAS ATUALIZAÇÕES DOS PROCESSOS TRABALHISTAS COM A EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA

Saiba mais ...

Recentemente em decisão proferida nos processos de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 6021 e 5867 o STF determinou que os índices da atualização monetária dos processos trabalhistas observassem a incidência do IPCEA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação.

Referido julgamento não trouxe expressamente se há a incidência ou não dos juros de mora nos débitos trabalhistas, o que gerou a interposição de embargos declaratórios os quais ainda aguardam julgamento pelo STF.

Com isso, a maioria das decisões proferidas no âmbito nacional tem determinado a aplicação da SELIC acrescida de juros de mora de 1% ao mês, o que em tese contraria a decisão proferida pelo STF.

Utilizando-se deste argumento da contrariedade da decisão proferida pelo STF, diversas empresas tem apresentado Reclamação junto ao próprio STF, questionando a incidência dos juros de mora nas atualizações trabalhistas.

Julgando uma dessas Reclamações (RCL 46023) o Ministro Alexandre de Moraes confirmou que os créditos trabalhistas somente devem ser atualizados pela SELIC, a qual já teria os juros de mora embutidos.

Moraes explica que a Selic “é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil”.

Referida decisão se confirmada através do julgamento dos embargos declaratórios nas respectivas ADC 58 e 59 e ADI 6021 e ADI 5867, afetarão cerca de 6,4 milhões de ações que tramitam na Justiça do Trabalho, segundo apuração feita pela Data Lawer.

Dessa forma orienta-se que as empresas observem se seus débitos trabalhistas foram ou não atualizados conforme julgamento proferido pelo STF, devendo apresentar reclamação junto ao referido Tribunal em caso de incidência de juros de mora no débito.

Para maiores informações, nossa equipe permanece à disposição.

 

Daniel Lucas Oliveira Cruz

Daniel Messias Mendes

 

Fonte:  <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6118443>

<http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245>

<https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/03/10/stf-reforma-decisao-trabalhista-e-confirma-aplicacao-da-selic.ghtml>

<https://economia.ig.com.br/2021-03-10/dividas-trabalhistas-deixarao-de-contar-com-juros-de-mora-diz-stf-entenda.html>

 

#reduçãocondenação #jurosemcondeçãotrabalhista #SELIC