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Requisitos para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador da empresa

Não se pode redirecionar a execução fiscal ao sócio administrador em determinadas circunstâncias.

Existe a possibilidade de que o sócio administrador (muitas vezes designado “sócio-gerente”) de uma empresa seja pessoalmente responsabilizado pelos débitos tributários que a pessoa jurídica possui. Mas essa transferência de responsabilidade não se dá de forma automática, pelo mero inadimplemento da obrigação e ausência de bens penhoráveis da empresa. Ela deverá ser requerida ao juiz, que só determinará o redirecionamento da execução fiscal para o sócio quando observados os requisitos que mencionaremos a seguir.
Primeiramente, é preciso que exista um fato além do não pagamento do tributo. Deve-se constatar que houve dissolução irregular da sociedade (súmula 435 do STJ) ou então que a obrigação tributária resulta de atos praticados pelos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto da empresa (artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)). É impossível, então, responsabilizar sócio que sequer possuía funções diretivas da sociedade.
Importante ter em mente que essa dissolução irregular pode restar caracterizada pela não localização da empresa no endereço fornecido como seu domicílio fiscal, quando por exemplo deixa de funcionar no local indicado sem terem sido comunicados os órgãos competentes. Portanto, os sócios devem ficar atentos para esta situação se não pretendem ter seus bens atingidos. Caso sejam incluídos no polo passivo da execução fiscal caberá a eles provar a regularidade no encerramento da empresa.
No entanto, há situações em que incumbe à Fazenda Pública que figura como credora do executivo fiscal demonstrar os fatos que ensejam a responsabilidade do sócio administrador, como no caso do nome dele não constar na Certidão de Dívida Ativa (título que embasa a execução fiscal). Se a ação foi proposta apenas contra a pessoa jurídica caberá ao Fisco demonstrar prova inequívoca da prática dos atos do artigo 135 do CTN, acima elencados, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 643918 / PR).
A responsabilização dos sócios administradores só pode ocorrer com sua participação no processo administrativo, os princípios do contraditório e ampla defesa durante a constituição do crédito tributário são aplicáveis a qualquer sujeito passivo, seja ele contribuinte ou responsável (AgReg no Recurso Extraordinário 608.426/PR).
Assim, se o nome do sócio responsável pela empresa não constar na Certidão de Dívida Ativa não teria sido observado o correto procedimento para apuração de sua responsabilidade, porque se deixou de oportunizar sua defesa na esfera administrativa.
Por outro lado, tendo o sócio administrador sido incluído na Certidão de Dívida Ativa na qualidade de responsável tributário, cabe a ele provar a ausência dos requisitos necessários para o redirecionamento. Neste caso, pressupõe-se que já houve diligências para provar, na via administrativa, sua responsabilidade tributária e que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa naquele processo. Quando o título possui as formalidades adequadas prevalece a presunção de certeza e liquidez, que é relativa, podendo ser afastada por provas apresentadas pelo co-executado de que não agiu com excesso de poderes ou fraude a lei ou atos constitutivos da sociedade empresária.
Para maiores esclarecimentos, nossa equipe permanece à disposição.

Eduardo Ayres Diniz de Oliveira
Jéssica Mantovani