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Notícia

Prazo para direcionar a execução fiscal ao sócio administrador da empresa

Eventualmente poderá ser alegado que uma execução fiscal foi direcionada ao sócio administrador fora do prazo máximo, o que poderá acarretar a extinção da dívida em relação a ele.

Quando o fato que faz surgir a obrigação de pagamento de um tributo é imputado a uma pessoa jurídica existe a possibilidade de que posteriormente seu sócio administrador (nomenclatura mais utilizada atualmente de acordo com o Código Civil de 2002, mas também pode ser encontrada a expressão “sócio-gerente” de acordo com a nomenclatura anteriormente utilizada) seja pessoalmente responsabilizado pelo débito.
Este sócio que administrou a empresa poderá ser incluído como devedor, caso reste comprovado que agiu com excesso de poderes, violação à lei, contrato social ou estatuto da empresa. No entanto, existem discussões acerca do prazo para que se realize essa transferência de responsabilidade, aqui se refere a transferência da pessoa jurídica (empresa) para a pessoa natural (sócio administrador).
Caso o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído, mas seu pagamento não for realizado em âmbito administrativo, será ajuizada uma execução fiscal para proceder à cobrança judicial desta dívida. O primeiro passo, então, é cientificar a pessoa jurídica devedora da existência desta ação e conceder um prazo para realizar o pagamento do débito.
Caso a empresa tenha sido dissolvida de forma irregular, não sendo encontrados bens penhoráveis e evidenciada a prática de uma das condutas supracitadas pelo sócio administrador, o executivo fiscal poderia ser redirecionado a ele. Diante disto, ele terá que responder com seu patrimônio pessoal pela dívida fiscal. Para tanto, sua inclusão no polo passivo da execução deve ser requerida ao juiz e, sendo autorizada, este sócio da empresa deverá ser citado.
Neste particular surgem duas posições, ambas com base em posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, a primeira (constatável no julgado AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 902817/SP) afirma que a citação dos sócios administradores deverá ser realizada em até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente, que é causa de extinção do débito.
Para uma segunda corrente (verificável no julgado, também proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1095687/SP), o simples decurso deste prazo de cinco anos não é suficiente para inviabilizar o redirecionamento da execução para o sócio, porque a situação eleita como marco inicial (citação da pessoa jurídica) está desvinculada da inércia que deveria ser atribuída à credora.
Não se poderia exigir que a citação do corresponsável fosse realizada nestes cinco anos sem considerar situações que, eventualmente, acarretaram suspensão ou interrupção da prescrição, a morosidade do mecanismo judicial e o próprio esgotamento das diligências da Fazenda Pública exequente em relação ao devedor principal para superar os óbices ao redirecionamento.
Diante desta divergência de posicionamentos dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça e dos inúmeros recursos interpostos para discutir essa questão, a controvérsia está sendo examinada no âmbito da 1ª Seção daquele Tribunal (REsp 1.201.993/SP) em busca de uniformização do entendimento jurisprudencial, mas o recurso ainda aguarda julgamento.
Após a finalização deste julgamento, caso seja fixado o prazo de 5 anos para redirecionamento - o que esperamos que aconteça, será possível obter a extinção da execução fiscal em relação ao sócio administrador retirando ele do polo passivo da demanda salvaguardando seus bens pessoais.
Para maiores esclarecimentos nossa equipe permanece a disposição.

Eduardo Ayres Diniz de Oliveira
Jéssica Mantovani