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Possibilidade de prorrogação do prazo para pagamento de tributos relacionados à importação

Saiba mais.

É notória a crise gerada pela pandemia da COVID-19, seu impacto na economia pode ser observado sobremaneira. Medidas de isolamento social foram adotadas, diversas empresas foram temporariamente fechadas, governos estaduais decretaram estado de calamidade pública (no Estado do Paraná, por meio do Decreto Legislativo n º 01/2020 <http://portal.assembleia.pr.leg.br/index.php/pesquisa-legislativa/proposicao?idProposicao=90283>).

No âmbito federal, o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu a ocorrência desse estado de calamidade pública, dispensando o atingimento dos resultados fiscais para o ano de 2020.

Por meio da Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, foi prorrogado o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, devidas pelas empresas e empregadores domésticos, relativas às competências março e abril de 2020, e do PIS/PASEP e da COFINS, relativas às competências março e abril de 2020.

Porém, outros tributos federais que igualmente impactam as atividades empresariais não foram diferidos, tais como a CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta), IRPJ, CSLL e tributos incidentes sobre a importação (PIS/Cofins importação).

Diante disso, contribuintes têm buscado o Poder Judiciário visando à prorrogação do prazo de vencimento de todos tributos federais, sem incidência juros e multas, bem como para que garantir que continuem a ser expedidas as certidões negativas.

O fundamento para estes pedidos se encontra no artigo 1º da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, que prevê que, uma vez reconhecido estado de calamidade pública, as empresas poderão prorrogar o pagamento dos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil para o último dia útil terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.

A atuação do Poder Judiciário, neste caso, não pode ser considerada uma forma de atuação como legislador positivo. Não serão estabelecidos benefícios tributários não previstos em lei, mas tão somente aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e justiça social, para concessão da moratória, prevista nos artigos 151, I, e 152 do Código Tributário Nacional (CTN).

Delimitada esta moldura legal pelo CTN, o Ministro da Fazenda está autorizado a conceder moratória individual por meio de despacho, e editou a mencionada Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012.

Nesse cenário, importadores que recorreram ao Poder Judiciário buscando a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos incidentes na importação de bens e mercadorias do exterior (Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, ICMS-Importação, AFRMM e Taxa Siscomex), sem que seja impedido o desembaraço aduaneiro, obtiveram êxito nas decisões liminares proferidas[1] pelos magistrados, suspendendo a exigibilidade dos tributos incidentes na importação. 

Diante do atual contexto é importante que os empresários, especialmente os importadores, atentem-se às medidas possíveis para auxiliar na continuidade do desenvolvimento de suas atividades neste período de crise.

Para mais informações, nossa equipe permanece à disposição.

 

Eduardo Ayres Diniz de Oliveira

Jéssica de F. Mantovani Pagotto

 

[1] Proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nº 519398-72.2020.4.02.5101/RJ e 5004377-24.2020.4.036105/SP

 

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