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Notícia

Oferecimento de seguro garantia em execução fiscal

Apresentação de seguro para garantia de dívida em execução fiscal.

Com a entrada em vigor da lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao artigo 9º, II, da lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o rol de garantias para a execução fiscal foi ampliado, trazendo como novidade a figura do seguro garantia. Em sua redação original, a lei já trazia a previsão do oferecimento de fiança bancária. Porém, por não constar expressamente no texto legal, o seguro garantia, que era aceito nas execuções cíveis, não era admitido de forma unânime pelos Tribunais para fins de caução de execução fiscal.
Assim, quando citado no processo executivo o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar o débito descrito na Certidão de Dívida Ativa ou oferecer garantia à execução, caso pretenda discutir a dívida fiscal, apresentando sua defesa por meio de embargos à execução. Atualmente, além de realizar depósito em dinheiro, oferecer títulos da dívida pública, penhorar bens imóveis ou veículos, por exemplo, o devedor poderá também garantir a execução fiscal (seja ela referente à dívida ativa da União, Estados, Municípios ou suas autarquias) por meio da fiança bancária ou seguro garantia.
Essa alteração na legislação trouxe uma série de vantagens aos devedores. Em primeiro lugar, a opção pelo seguro garantia não impacta no fluxo de caixa das empresas, como ocorreria na hipótese de depósito em dinheiro. Existem benefícios também em relação à carta de fiança bancária, o seguro garantia se apresenta como uma alternativa mais barata do que as fianças e que não compromete os limites de crédito financeiro.
É importante salientar, ainda, que existe a possibilidade de que em qualquer fase do processo o devedor proceda à substituição da penhora de um bem por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Mais uma vez este seguro vai ao auxílio do devedor, trazendo a possibilidade de desonerar bens importantes que eventualmente tenham sido penhorados.
Por sua aceitação ter se firmado recentemente esta modalidade de garantia ainda não é tão explorada, mas merece maior atenção porque no ponto de vista empresarial é uma alternativa proveitosa, uma vez que impede o comprometimento de recursos, o que poderia inviabilizar a atividade da empresa. Da mesma forma, a caução por meio de seguro garantia também permite que o devedor obtenha a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, necessária para obtenção de crédito junto a instituições financeiras e contratações com o poder público.
Para maiores esclarecimentos nossa equipe permanece à disposição.
Eduardo Ayres Diniz de Oliveira
Jéssica Mantovani