Instrução Normativa Conjunta (IBAMA e ICMBIO) altera os processos administrativos federais na apuração de infrações ambientais
Veja o que muda ...
Nos últimos dias de janeiro de 2020, foi publicada a Instrução Normativa Conjunta nº 2/2020 que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e disciplina a conciliação ambiental nos processos administrativos.
Referida Instrução Normativa vem acrescentar a conciliação ambiental mediante a realização de audiência nas unidades do Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) dependendo do valor da multa indicada no auto de infração, sendo no Distrito Federal para multas igual ou superiores a R$ 500 mil, e nos Estados para multas abaixo de R$ 500 mil.
A análise preliminar da autuação será realizada pela Equipe de Análise Preliminar – EAP do Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) que irá, dentre outras competências, convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável ou declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável.
A audiência de conciliação ambiental será agendada automaticamente para, no mínimo, 30 (trinta) dias após a lavratura do auto de infração e, a Unidade Administrativa responsável fará a intimação do infrator com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da audiência.
Importante esclarecer que, o autuado poderá renunciar ao direito de participar da audiência de conciliação ambiental, mediante declaração por escrito, que resultará no início da contagem do prazo para a apresentação de defesa administrativa contra o auto de infração.
A realização das conciliações ambientais independe da concordância total do autuado com as medidas administrativas cautelares e sanções não pecuniárias aplicadas, e implicará na desistência de impugnar judicial ou administrativamente a imposição da sanção pecuniária e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações.
A intenção de fomentar a conciliação ambiental é de estimular os órgãos ambientais federais para que tenham uma solução legal para o encerramento do processo administrativo, mediante desconto para pagamento de multas, parcelamento e conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Nossa equipe permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
Renata Calheiros Zarelli
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