Fim da cobrança de ITCMD sobre VGBL e PGBL
Possibilidade de restituição de valores

Os planos de previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), oferecidos por seguradoras e entidades de previdência complementar, possuem uma característica fundamental: quando o titular falece, o valor acumulado é automaticamente transferido aos beneficiários indicados. Esta função de proteção financeira confere a esses produtos natureza similar ao seguro de vida.
Apesar do artigo 794 do Código Civil estabelecer claramente que o capital do seguro de vida não integra a herança do segurado, praticamente todos os estados brasileiros criaram legislações próprias determinando a cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre os valores de planos previdenciários. Durante anos, essa divergência entre a legislação federal e as normas estaduais gerou insegurança jurídica e conflitos tributários.
No Paraná, a Lei Estadual nº 18.573/2015, em seu artigo 8º, inciso II, exemplifica essa prática ao estabelecer expressamente a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada. Os estados não apenas cobravam o tributo, mas também aplicavam multas e autuações contra aqueles que não realizavam o recolhimento.
Em 13 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal pôs fim a essa controvérsia através do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1214. Por unanimidade, a Corte decidiu que não incide ITCMD sobre valores recebidos por beneficiários de planos VGBL e PGBL quando do falecimento do titular. A Corte considerou que esses planos se assemelham a seguros de vida e, conforme o artigo 794 do Código Civil, não integram a herança nem o inventário.
A recente decisão do STF é um marco significativo para o setor de previdência privada, garantindo que beneficiários de planos VGBL e PGBL recebam integralmente os valores sem incidência de ITCMD. A decisão também abriu a possibilidade de restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, com impactos patrimoniais significativos para quem foi tributado indevidamente, sendo recomendável a análise da situação tributária específica.
Nossa equipe permanece à disposição.
Eduardo Ayres Diniz de Oliveira
João Pedro Vória Rocha
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema 1214
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