DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS INDEVIDAS, PASSÍVEIS DE EXTINÇÃO AINDA QUE ESTEJAM SOBRE COBRANÇA JUDICIAL

Devido ao momento atual da economia brasileira, com redução da atividade empresarial de um modo generalizado, os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – têm enfrentado queda na arrecadação tributária. Na outra ponta, encontram-se os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, procurando literalmente sobreviver à crise que igualmente reduziu seus recebimentos e aumentou seus custos.
Diante deste cenário e, principalmente neste início de ano, os contribuintes têm sua situação mais agravada com a concentração de tributos que lhe são exigidos. Em alguns casos, além destes tributos exigidos agora, há débitos tributários de outros períodos anteriores que se encontram em cobrança judicial. A dívida de tributos é cobrada por meio de execução fiscal. Neste processo judicial, a Fazenda Pública executa os contribuintes inadimplentes a fim de obter o recebimento de seu crédito. Para fazer referida exigência, utiliza-se do Poder Judiciário. A execução fiscal lastreia-se em um título executivo extrajudicial denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA). Este documento deve conter dados como o nome do devedor, o valor originário da dívida e sua origem, entre tantos outros requisitos previstos em lei.
Números apurados recentemente demonstram que as execuções fiscais abarrotam o Poder Judiciário como um todo. Uma soma de problemas e fatores estruturais deficitários contribui para isto. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou em seu relatório “Justiça em Números” de 2015 (1) dados que apontam que: dos 70,8 milhões de processos em tramitação no Judiciário brasileiro, cerca de 27 milhões (aproximadamente 38%), são execuções fiscais. Não bastasse isso, a taxa de congestionamento das execuções fiscais é de 91%. Em outras palavras: de 100 processos, apenas 9 são baixados ao longo do ano.
Soma-se a essa realidade, ainda, o crescimento de casos novos que desde 2009 é superior ao de processos baixados e de sentenças. Com isso, vê-se que o estoque de casos pendentes vem crescendo exponencialmente (2).
Estas execuções fiscais, que congestionam o Poder Judiciário, muitas vezes contêm vícios ou circunstâncias próprias decorrentes de sua tramitação que uma vez alegadas pelo devedor as levariam a extinção independentemente de pagamento. Ou seja, circunstâncias como prescrição, ilegitimidade de partes e nulidades da CDA quando presentes e demonstradas pelo suposto devedor levam necessariamente a extinção do processo. Em alguns casos, sequer é necessário que o hipotético devedor apresente bens em garantia para levar a frente suas alegações, conforme exige a lei de execuções fiscais.
Por exemplo, a prescrição, nesses casos, revela-se quando há perda da pretensão de um direito da Fazenda Pública por não tê-lo exercido no lapso temporal exigido pela lei. A dívida prescrita, então, não deveria ser paga: pelo contrário, caberá ao devedor demonstrar sua ocorrência e obter a extinção do processo. Acrescente-se que uma vez reconhecida a prescrição, o débito é extinto em definitivo, não mais podendo ser cobrado. Já a nulidade da CDA, a seu turno, pode ocorrer pela ausência ou erro nos seus elementos essenciais quando de sua constituição, o que pode levar a extinção da execução. Essas situações, no entanto, são desconhecidas por grande parte da população que muitas vezes acredita que a dívida que está sendo cobrada judicialmente não contém vícios ou circunstâncias que podem fazer com que não seja paga. Isso porque a existência de vários fatores peculiares em matéria de impostos e taxas (dentre outros tributos) dificulta ao contribuinte tomar conhecimento de uma falha existente na execução fiscal, uma vez que, na maioria dos casos, é leigo nestes assuntos.
Desse modo, é imprescindível que o contribuinte tenha ciência que nem todas as dívidas são exigíveis somente pelo fato de estarem inscritas em CDA ou constarem em um processo de execução fiscal que tramita judicialmente. Sendo assim, é prudente que, ao ser cobrado de eventual dívida tributária, ainda que pelo Poder Judiciário, o suposto devedor procure orientação especializada antes de decidir automaticamente pelo seu pagamento, mesmo que em parcelas.
Assim, insiste-se sobre a importância de que o devedor de tributos (IPTU, IPVA, IR dentre tantas outras siglas bem conhecidas por todos) ao ser cobrado procure seu contador, advogado, consultor ou outro profissional capacitado que poderá lhe auxiliar na verificação da exigibilidade do que lhe é cobrado. Evitando-se, dessa forma, que o contribuinte tenha mais um desembolso num momento tão difícil para pagar uma dívida passível de extinção.
(1) Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>. Acesso em 07 de jan. 2015.
(2) Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2013. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>. Acesso em 07 de jan. 2015.
Ana Flávia Terra Alves Mortati - Acadêmica de Direito e Eduardo Ayres Diniz de Oliveira - Advogado