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Notícia

Despesas com recuperação do meio ambiente geram direito a crédito de PIS e Cofins

Saiba mais sobre importante decisão em âmbito administrativo.

A 1º Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, fixou entendimento de que os gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público devem ser considerados como insumos para fins de PIS e COFINS. O CARF é o órgão máximo em fase adminsitrativo para resolver disputas entre contribuintes e a Receita Federal.

No caso que foi analisado pelo CARF, uma empresa ao firmar Acordo Judicial de Conduta e Termos de Ajuste de Conduta com Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e FATMA (órgão ambiental do Estado de Santa Catarina) assumiu inúmeras despesas ocorridas em razões de prestações de serviços vinculados ao atendimento das exigências ambientais dos refidos instrumentos, ao mesmo tempo em que, sofreu fiscalização da Receita Federal, a qual alegou haver irregularidades quanto a Declaração de Compensação de Crédito de Contribuição.

Segundo a Relatora Liziane Angelotti Meira, “os pagamentos referentes às aquisições de serviços de terraplanagem e destinação final de resíduos sólidos, monitoramento do ar e outros serviços necessários a recuperação do meio ambiente, conferem direito a créditos de COFINS porque esses serviços são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda, em consonância com o disposto na legislação de regência”.

Com isso, reconheceram o direito aos créditos pleiteados para todas as despesas relacionadas de alguma forma com a recuperação do meio ambiente, uma vez que são serviços essenciais ao funcionamento da empresa, pois, sem cumprir as exigências impostas pelo Poder Público, a empresa estaria impossibilitada de realizaro seu processo produtivo.

Além disso, a Relatora conclui com o conceito de insumos para efeitos do PIS e COFINS com duas exigências:“a) é possível admitir apenas o emprego indireto no processo produtivo [...]; e b) o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los, [...] e por fim que a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição”, que no caso apreciado foram atendidas.

Diante de tais argumentos, observa-se a tendência do CARF em utilizar os critérios essencialidade e pertinência no uso direto ou indireto de determinada prestação de serviço no processo produtivo, incluindo as obrigações ambientais impostas pelo Poder Público, para conceituar o termo insumo e assim, o valer para PIS e COFINS.

Diante desta decisão, vale a pena uma revisão de eventuais gastos com prestações de serviços voltadas para cumprimento da legislação ambiental que poderão gerar substanciais créditos para apuração do PIS e Cofins.

Para maiores esclarecimentos, nossa equipe permanece à disposição,

 

Eduardo Ayres Diniz de Oliveira

Renata Calheiros Zarelli

Jéssica Mantovani                                                                                                      

Fonte: CONJUR