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Notícia

Crise financeira pode excluir punição por crime tributário em razão de inexigibilidade de conduta diversa

Saiba mais sobre recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou condenação de empresário por sonegação de contribuição previdenciária.

Há algum tempo a jurisprudência pátria tem admitido a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa – elemento da culpabilidade que torna a ação não reprovável por ser inexigível conforme o Direito – nos casos de crimes contra a ordem tributária que não envolvam falsificação ou fraude, como nos casos do art. 2º, II, da Lei nº. 8.137/90, e do art. 168-A, caput, do Código Penal.

Isto porque que os dispositivos do art. 1º, os demais itens do art. 2º e o art. 3º da Lei nº. 8.137/90, bem como o art. 337-A do Código Penal, não se referem simplesmente ao inadimplemento de tributos e contribuições sociais, mas às condutas de falsificação e fraude contra o Fisco, mediante a utilização de artifício e ardil, evidenciando uma prévia e deliberada intenção de ludibriar a fiscalização, motivos pelos quais a conduta se mostraria reprovável suficiente para a aplicação da pena.

Ocorre que, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), reformou sentença que havia condenado empresário paranaense pelo crime de sonegação de contribuições previdenciárias (art. 337-A, inciso I, do CP), relativizando o entendimento acima para o fim de reconhecer que as graves dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa possibilitaria a exclusão da punição pela inexigibilidade de conduta diversa mesmo no caso de delito que envolva conduta fraudulenta. Aliás, no julgamento pontuou-se que já houve decisões do Tribunal no mesmo sentido em 2014 e 2015 (Apelações Criminais nº. 5000731-88.2012.404.7000 e 0030044-49.2007.404.7100).

Ressalta-se, porém, que a excludente de culpabilidade apenas foi aplicada porque o empresário conseguiu comprovar, efetivamente, que a pessoa jurídica passava por graves dificuldades financeiras, priorizando o pagamento de funcionários e fornecedores, justamente para evitar seu fechamento. E, por outro lado, também não havia sido empregada fraude elaborada para supressão do tributo, reduzindo ainda mais o grau de reprovabilidade da conduta.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos,

Caroline Dias de Oliva

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