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Notícia

Casos de nulidade da citação por edital em execução fiscal

A citação por edital é cabível em algumas hipóteses que uma vez desrespeitadas poderá ser nula e em alguns casos levar a extinção da execução.

Quando um contribuinte deixa de cumprir suas obrigações tributárias e não realiza os devidos pagamentos na via administrativa a Fazenda Pública procede à cobrança judicial destes débitos tributários, ajuizando uma ação de execução fiscal.
Ao receber esta ação o juiz ordenará a citação do devedor, ato pelo qual será cientificado da existência do processo de execução, e, neste caso, também será informado que possui o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida fiscal, acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados da Certidão de Dívida Ativa. Além disso, abre-se a possibilidade para que, no mesmo prazo, apresente garantia para a execução.
A Lei de Execuções Fiscais (lei nº 6.830/1980) estabelece em seu artigo 8º, inciso I, que primeiramente essa citação será feita por correio, com aviso de recepção, se não for requerida de outra forma pela Fazenda Pública. Caso não haja êxito neste modo de citação porque o devedor não foi localizado no endereço indicado ou porque o aviso de recebimento não retornou no prazo de 15 (quinze) dias da postagem da carta (inciso III), a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula n° 414 que esclarece a interpretação deste dispositivo ao dispor que: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”. Esse enunciado resume o entendimento que reiteradamente era proferido nas decisões do STJ no sentido de que para a realização da citação por edital é preciso esgotar todos os meios para localizar o devedor, não basta o simples retorno do aviso de recebimento sem cumprimento.
Assim, o uso da citação por edital fica restrito aos casos em que não houve sucesso na via postal e também na localização do devedor por Oficial de Justiça. Desta forma, se foi requerida ao juiz a citação por edital imediatamente após não haver sucesso na citação por carta, esse pedido deverá ser negado. Na hipótese de, erroneamente, permitir-se que se realize a citação editalícia nessas condições, ela será nula, em razão do pacífico entendimento do STJ já comentado.
Sobre essa nulidade de citação por edital duas questões merecem destaque. Até o 09/06/2005 o marco de interrupção do prazo prescricional de cinco anos, que se iniciou com a constituição definitiva do crédito tributário, era a citação válida do devedor no processo de execução fiscal. Posteriormente, com a edição da lei complementar n° 118/2005, o despacho do juiz ordenando a citação passou a interromper essa contagem da prescrição.
Assim, para as execuções fiscais cujo despacho que ordenou a citação foi anterior 09/06/2005 (data que entrou em vigor a lei complementar 118/2005), nas quais ocorreram citações editalícias, é preciso verificar se foi respeitada a ordem de esgotamento das diligências pelo Oficial de Justiça antes que aquela fosse realizada, caso contrário esta citação seria nula e o prazo prescricional não teria sido interrompido. Deve-se avaliar, então, se não é caso de extinção da execução fiscal em razão da prescrição.
Uma segunda questão a ser analisada é a da execução fiscal que tem como devedora uma pessoa jurídica e se pretende redirecionar a execução para seu sócio gerente. Nestes casos, primeiro deve ser realizada a citação da empresa para só então pedir a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução. Se realizada a citação da empresa por meio de edital antes de esgotar as tentativas de localizá-la por Oficial de Justiça, está citação será nula, assim como o redirecionamento da dívida tributária para o sócio, devendo ser excluído do polo passivo da demanda.Neste último caso, eventualmente poderá até ocorrer prescrição.
Para mais esclarecimentos nossa equipe permanece a disposição,
Eduardo Ayres Diniz de Oliveira
Jéssica Mantovani