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O Imposto de Renda na Reforma Tributária: O Que Pode Mudar para Pessoas Físicas de Alta Renda?

A Reforma Tributária promete mudar todo o sistema tributário brasileiro. Segundo o Ministério da Fazenda, a reforma objetiva o crescimento econômico do Brasil, o aumento da equidade no sistema tributário e a redução da complexidade da tributação. Mais do que uma promessa, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 132/2023, a reforma tributária já faz parte do nosso ordenamento jurídico e está sendo regulamentada pelo Congresso por meio de Leis Complementares.

Na primeira fase da regulamentação, o Executivo, o Legislativo e a sociedade civil discutiram a respeito da tributação sobre o consumo. A partir da reforma, o Brasil passará a ter um IVA (Imposto sobre valor Adicionado) Dual, que será composto por CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Também será criado o Imposto Seletivo (IS), a fim de desestimular o consumo de determinados produtos. Esses tributos substituirão PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.

Essa primeira fase já foi convertida em lei pela Lei Complementar n.º 214 de 2025, mas ainda aguarda a aprovação do segundo Projeto de Lei Complementar (PLP n.º 108/2024), que trata sobre o Comitê Gestor do IBS, o procedimento administrativo de lançamento desse imposto, e sua distribuição entre os entes federativos.

A reforma da tributação sobre o consumo deverá regulamentada até janeiro de 2026, quando as mudanças na tributação serão implementadas em um período de teste, que durará até janeiro de 2027. Após o período de teste, haverá um período de regime de transição de 6 anos. As mudanças serão plenamente aplicadas apenas em 2033.

A segunda fase da reforma tributária tratará sobre renda e patrimônio dos brasileiros. Para isso, o já citado PLP n.º 108/2024 projeta a instituição de mudanças no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação) e no ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos).

Além desses impostos, o Imposto de Renda (IR) também será discutido nessa segunda fase de regulamentação da reforma tributária, isso a partir do Projeto de Lei n.º 1.087/2025. O projeto, ainda em trâmite na Câmara dos Deputados, novas bases de cálculo e aumento da faixa de isenção. Essas mudanças têm sido amplamente discutidas pela comunidade jurídica e também pela sociedade civil devido às suas inovações e pelo caráter político de novas isenções e contrapartidas.

Primeiramente, deve-se deixar claro que as mudanças no IR compreendem somente a renda das pessoas físicas. Não foi proposta nenhuma mudança significativa no regime de tributação da renda de pessoas jurídicas, inclusive aquelas que adotam o regime simplificado de tributação.

Em relação às pessoas físicas, houve duas grandes mudanças: o aumento da faixa de isenção de rendimento mensal de dois salários mínimos (hoje equivalente a R$ 3.036) para R$ 5.000; e a instituição do “imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo” (IRPFM) que será suplementar ao IR progressivo comum. De um lado, propôs-se uma maior renúncia fiscal para beneficiar as pessoas de baixa renda e, de outro, há uma contrapartida dessa renúncia fiscal por meio da maior tributação de pessoas de alta renda.

O imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo (IRPFM) é um novo imposto em que é aplicada uma alíquota mínima de incidência de IR às pessoas que receberem mais de R$ 600.000 por ano (R$ 50.000 por mês). O contribuinte deve recolher o IRPFM se a soma de todos os seus rendimentos recebidos no ano ultrapassem R$ 600.000, mesmo considerando rendimentos que não seriam tributáveis pelo regime progressivo normal. Como tem caráter suplementar, o IRPFM só será devido se o IR progressivo comum for menor que o IRPFM.

A alíquota desse imposto de renda mínimo, para pessoas que tenham rendimentos entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000 por ano, será calculada a partir da seguinte fórmula: Alíquota % = Rendimento total ao ano/60.000 – 10. Para pessoas que tenham rendimentos de R$ 1.200.000 por ano em diante, a alíquota do IRPFM será de 10%.

A partir disso, uma pessoa que tem rendimentos de 1.000.000 por ano calculará sua alíquota da seguinte forma: Alíquota % = 1.000.000/60.000 – 10 🡪 Alíquota % = 6,66%. O valor devido, portanto, será o rendimento total multiplicado pela alíquota. No exemplo, R$ 66.600. Desse valor, será deduzido o valor devido a título do IRPF progressivo comum e poderá haver redutores, conforme as hipóteses previstas no projeto.

O rendimento total para fins de cálculo do imposto de renda mínimo será apurado da somatória de todos os rendimentos recebidos no ano calendário, independentemente da natureza, inclusive os rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida. Serão deduzidos da apuração dos rendimentos totais apenas: os ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações em bolsa ou mercado de balcão), rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança, rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança, indenizações por acidentes de trabalho, danos matérias ou morais, aposentadoria e pensão recebida por portadores de moléstia grave, e os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.

Importante deixa claro: não há a tributação de dividendos propriamente dita, mas sim a inserção dos dividendos na base de cálculo do IRPFM. Por esse modelo, o Fisco mira uma das principais formas de rendimento dos indivíduos mais ricos ao mesmo tempo em que evita uma longa e difícil discussão a respeito da tributação de dividendos, que a União provavelmente perderia.

Em outro exemplo, considere-se um empresário que é sócio e administrador de uma empresa e tem sua renda proveniente exclusivamente de pró-labore (R$2.000 por mês) e dividendos (R$ 1.200.000 no ano) da empresa. Pelo modelo atual, ele recolhe IR somente do valor recebido a título de pró-labore. Os dividendos, por sua vez, são isentos de incidência de IR, posto que são os lucros da sociedade após o pagamentos da despesas e impostos, inclusive IRPJ. Logo, esse empresário não recolheria IRPJ, pois sua renda tributável está dentro da faixa de isenção. Já pelo modelo proposto no Projeto de Lei n.º 1.087/2025, esse empresário recolheria IR de 10% de seu rendimento total de R$ 1.224.000, considerados pró-labore e dividendos. O valor a ser pago, portanto, seria de R$ 122.400, desconsiderando, neste exemplo, a aplicação do redutor do art. 16-B do projeto de lei, que será explicado a seguir.

O art. 16-B do Projeto de Lei nº 1.087/2025 tem por finalidade evitar uma tributação excessiva sobre os rendimentos provenientes de dividendos recebidos por pessoas físicas. Para isso, o Projeto considera o imposto de renda (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) já recolhidos pela pessoa jurídica que distribui tais lucros. O dispositivo estabelece que será aplicado um redutor do IRPFM sempre que a soma das alíquotas efetivas da pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e da pessoa física (IRPFM) ultrapassar a alíquota nominal de referência, que varia entre 34% e 45%, conforme o setor de atuação da empresa.

Esse redutor deve ser calculado individualmente para cada empresa da qual a pessoa física receba dividendos. No entanto, na prática, é muito improvável que empresas enquadradas no Simples Nacional ou no lucro presumido atinjam o nível de tributação exigido para a aplicação do redutor, uma vez que a carga tributária efetiva nesses regimes costuma ser consideravelmente inferior aos limites estabelecidos.

Por outro lado, empresas tributadas com base no lucro real podem sim alcançar uma alíquota efetiva superior a 25%, especialmente quando o lucro contábil for reduzido em relação à base de cálculo fiscal, o que pode elevar a razão entre tributos pagos e lucro contábil. Para contemplar a possibilidade, ainda que remota, de aplicação do redutor por empresas do Simples ou do lucro presumido, o §6º do art. 16-B autoriza a adoção de um cálculo simplificado do lucro contábil, permitindo a demonstração da carga efetiva suportada. Contudo, alcançar a alíquota de referência nesses regimes continua sendo uma exceção rara.

A partir de todo o exposto, percebe-se a complexidade da proposta de mudança do sistema do imposto de renda, apesar de a reforma tributária se propor a simplificar o sistema tributário. O objetivo da mudança é claro: privilegiar justiça fiscal, beneficiando os contribuintes de menor renda. A contrapartida vem com o aumento da tributação daqueles que percebem maiores rendimentos. E não é um simples aumento nas alíquotas ou inserção de novas faixas de incidência do IR. A tributação de rendas maiores, conforme o projeto, será completamente reconfigurada pela criação de um novo imposto de renda, o IRPFM, que considera todos os rendimentos do contribuinte.

Desse modo, embora a proposta busque maior equidade, ela sacrifica parte da almejada simplicidade tributária em nome de um impacto político e social imediato. Caberá, então, aos advogados e contadores a instrução dos contribuintes e a criação de soluções estratégicas de planejamento tributário buscando a economia e a previsibilidade na tributação da renda dos brasileiros.

João Pedro Vória Rocha

Fonte: Publicação completa do autor (incluido tabela explicativa) em: https://voriarocha.adv.br/ir-na-reforma-tributaria/