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Artigo

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO: TRATADOS AMBIENTAIS

Trabalho apresentado no CONPEDI/SP, em São Paulo, Estado de São Paulo. Realizado de 13/11/2013 a 16/11/2013. Autor Eduardo Ayres Diniz de Oliveira.

CONPEDI 2013

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO:
TRATADOS AMBIENTAIS
CONTRIBUTION TO INTERVENE IN THE ECONOMIC DOMAIN:
ENVIRONMENTAL TREATIES

Eduardo Ayres Diniz de Oliveira

RESUMO


O artigo 4°, inciso IX, da Constituição Brasileira de 1988 alçou como princípio a reger as relações internacionais, a cooperação entre os povos e, por outro lado, o artigo 225 enaltece que todos têm direito ao meio ambiente. Também da constituição extrai-se o artigo 170, inciso VI, que estabelece como princípio da ordem econômica a proteção ao meio ambiente. Assim, por meio desta pesquisa e com motivação a partir da atual necessidade em assegurar um ambiente saudável ao planeta, focando nas gerações atuais e futuras, a presente pesquisa dedica-se a definir uma espécie de tributo no ordenamento jurídico brasileiro, que seja passível de promover a conscientização dos cidadãos, de origem nacional e estrangeira. Também se pretende que os recursos arrecadados sejam utilizados para colocar em prática compromissos assumidos em tratados ambientais no âmbito interno. E mais, no tocante aos estrangeiros, cujos países não aderiram a um determinado tratado ambiental, que estes cidadãos sejam estimulados a fomentar em seus países de origem uma mudança de pensamento, objetivando que seus Estados adiram aos tratados ambientais. Os tributos proporcionam efeitos no comportamento dos contribuintes além da mera arrecadação - extrafiscalidade, alguns tributos tem este efeito em maior grau que outros. A partir destes efeitos pensa-se que o estabelecimento de uma cobrança, com um valor mais alto para determinado grupo, terá o efeito de fomentar o pensamento crítico sobre a condução da política ambiental de seu país natal. Com isso, a arrecadação deste tributo será utilizada como meio de fomento aos esforços de aplicação dos tratados ambientais e o efeito extrafiscal esperado será por meio de estímulo a que outros Estados façam a adesão aos referidos tratados. Para tanto, é necessário buscar avaliar as espécies tributárias para definir qual melhor se adapta a esta finalidade. A partir desta análise será possível determinar os aspectos tributários que permitem a intervenção referida de forma que além de obter recursos para fomentar o Brasil a colocar em prática os compromissos assumidos nos tratados, também tenha o efeito de estimular os cidadãos de países, que ainda não aderiram a determinado
tratado ambiental, que sejam elementos de indução as mudanças nos seus países de origem.

PALAVRAS-CHAVE: Extrafiscalidade tributária; Meio Ambiente; Adesão aos tratados.

D598 Direito ambiental II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UNINOVE; Coordenadores: Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida. – Florianópolis : FUNJAB, 2013. Inclui bibliografia ISBN: 978-85-7840-212-9 Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações Tema: "Sociedade Global e seus impactos sobre o estudo e a afetividade do Direito na contemporaneidade". Link:http://www.publicadireito.com.br/publicacao/uninove/livro.php?gt=163